Chuvas e enchentes? Como não perder o seguro
Fevereiro está sendo bem intenso com as chuvas. Mas e você sabe o que fazer para não perder seu seguro, caso passe por uma enchente? Confira este artigo.
Auto 29 de março de 2019
Quando se fala em infração, não há muita diferença entre o motorista que dirige embriagado e o que dirige em alta velocidade. Inclui-se no grupo de risco, motoristas que realizam ultrapassagens em faixa contínua.
Tanto o descumprimento das normas de trânsito quanto o excesso de velocidade – apontado pelo Denatran como o segundo fator que mais causa acidentes de trânsito no Brasil – podem levar o motorista a perder a cobertura contratual do seguro, quando é claro, tanto um quanto outro puderem ser comprovados.
As seguradoras levam em consideração, que ao dirigir em alta velocidade, o condutor assume de maneira inequívoca o risco elevado de causar crime de trânsito, pois a ocorrência pode não ser tratada como acidente.
De acordo com o advogado Emerson Magalhães, do escritório Küster Machado Advogados, pelo Código Civil, nos casos de contratos de seguro, está determinado que o segurador se obriga, mediante pagamento do prêmio, a garantir o interesse legítimo do seguro, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
“Em nosso ponto de vista, ao conduzir veículo em alta velocidade o segurado agrava substancialmente o risco do seguro contratado, faltando, assim, com seu dever de boa-fé, pois sabidamente está descumprindo a legislação de trânsito”, comenta.
Segundo ele, em relação à boa-fé nos contratos de seguro, dispõe o artigo 765 do Código Civil que “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes”.
Por isso, na visão do advogado, é preciso que as partes contratantes devem seguir um padrão ético de conduta nas relações obrigacionais.
Para o especialista, é preciso acabar com a permissividade. “Ao descumprir a lei, o motorista/segurado, além de ser processado penalmente, deve perder o direito à indenização securitária, pois não se pode dar tratamento diferenciado para situações que geram o mesmo risco, ou seja, extrapolam os riscos calculados no momento da conclusão do contrato de seguro”, avalia.
Ele destaca ainda que o segurado que, conscientemente, transita em alta velocidade, envolvendo-se em crime de trânsito, não segue o padrão ético esperado nas relações obrigacionais, agravando de maneira desproporcional o risco da outra parte envolvida no contrato.
Tendo em vista que, implicitamente, quando a seguradora apresentou os valores do prêmio baseou-se na boa-fé objetiva do segurado, ou seja, que este seguiria os padrões éticos de conduta durante a vigência do contrato, principalmente, os relacionados à sua apólice, o segurador só responde pelos riscos pré-determinados, pois foram aqueles utilizados para o cálculo e incluir riscos não pactuados onera substancialmente uma das partes.
“Por isso, o segurado que, comprovadamente, e de maneira consciente, envolve-se em acidente de trânsito, cuja causa primordial tenha sido o excesso de velocidade, perde o direito à cobertura contratada junto ao agente segurador”, conclui.
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